- 1 -A Parte requerida informa a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos dessa recusa.
- 2 -Sendo concedida a extradição, a Parte requerida informa a Parte requerente do local e da data da entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção por ela sofrida.
- 3 -A Parte requerente deve remover a pessoa da Parte requerida dentro de um prazo razoável fixado por esta última, não superior a 40 dias.
- 4 -O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior comunicadas entre as Partes, nomeadamente doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditado, impedirem a remoção dentro desse prazo.
- 5 -Decorrido o prazo referido nos n.os 3 e 4 sem que alguém se apresente a receber o extraditando, é o mesmo restituído à liberdade.
- 6 -A Parte requerida pode recusar-se a extraditar a pessoa que não tenha sido removida no prazo referido neste artigo.
Artigo 21.º — Comunicação da decisão e entrega e remoção do extraditando
Vigente desde: 06/03/2019