- 1 -Não há lugar a extradição nos seguintes casos:
- a)Ter sido a infração cometida no território da Parte requerida;
- b)Ter a pessoa reclamada sido julgada definitivamente nos tribunais da Parte requerida ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida ou ter o processo terminado com decisão de arquivamento ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;
- c)Estar prescrito, no momento da receção do pedido, segundo o direito interno de qualquer das Partes, o procedimento penal ou a pena ou extinto por qualquer outro motivo;
- d)Estar amnistiada a infração, segundo o direito interno da Parte requerente e da Parte requerida, se esta tinha competência segundo o seu próprio direito interno para a perseguir;
- e)Ser a infração punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade da pessoa;
- f)Ser a infração punível com pena de prisão perpétua ou a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo;
- g)Dever a pessoa ser julgada por tribunal ou lei de exceção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
- h)Haver fundadas razões para crer que a extradição é solicitada para fins de procedimento penal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;
- i)Haver fundadas razões para considerar que a pessoa reclamada será sujeita a um processo que não respeite as garantias individuais estabelecidas no direito interno da Parte requerida;
- j)Tratar-se de infração de natureza política ou infração conexa a infração política segundo as conceções do direito interno da Parte requerida;
- k)Tratar-se de crime de natureza militar.
- 2 -O disposto na alínea c) do n.º 1 não obsta à cooperação em caso de reabertura do processo arquivado com fundamento previsto no Direito Interno.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1, não se consideram como tendo natureza política as seguintes infrações:
- a)Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, Chefe de Governo, ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial proteção segundo o direito internacional;
- b)Os atos de pirataria aérea e marítima;
- c)Os atos a que seja retirada natureza de infração política por convenções internacionais de que sejam partes ambas as Partes ou de que seja parte a Parte requerida;
- d)O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infrações graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
- e)Os atos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia das Nações Unidas, a 17 de dezembro de 1984.
Artigo 5.º — Inadmissibilidade da extradição
Vigente desde: 06/03/2019