- 1 -A nacionalidade da pessoa reclamada não pode ser invocada para recusar a extradição, salvo disposição constitucional em contrário.
- 2 -Quando a extradição de um nacional for autorizada, essa extradição apenas tem lugar para fins de procedimento penal, e desde que a Parte requerente garanta a restituição da pessoa à Parte requerida para cumprimento da pena, observando-se o direito interno da Parte requerida aplicáveis à execução de sentença penal estrangeira.
- 3 -Se, em aplicação do n.º 1 deste artigo, a Parte requerida não extraditar a pessoa reclamada, compromete-se a submeter o caso a apreciação das suas autoridades competentes, nos termos do artigo 8.º
- 4 -A condição de nacional será determinada pelo direito interno da Parte requerida e apreciada aquando da receção do pedido de extradição e sempre que essa nacionalidade não tenha sido adquirida com o fim fraudulento de impedir a extradição.
Artigo 6.º — Extradição de nacionais
Vigente desde: 06/03/2019