- 1 -Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos fundamentos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como no n.º 1 do artigo 6.º, a Parte requerida obriga-se a submeter a pessoa cuja extradição foi recusada a julgamento pelo tribunal competente e em conformidade com o seu direito interno, pelos factos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a Parte requerida pode solicitar à Parte requerente, quando esta não os tenha enviado previamente, os elementos necessários à instauração do respetivo procedimento penal, designadamente os meios de prova utilizáveis.
Artigo 8.º — Julgamento pela Parte requerida
Vigente desde: 06/03/2019