- 1 -Na medida em que o seu direito interno o permita, pode ser concedida a extradição em caso de julgamento na ausência da pessoa reclamada, mesmo quando ainda não exista sentença condenatória, desde que o direito interno da Parte requerente lhe assegure a interposição de recurso ou a realização de novo julgamento após a extradição.
- 2 -Caso seja concedida a extradição, a Parte requerida informa a pessoa a extraditar do direito que lhe assiste nos termos do número anterior.
Artigo 9.º — Julgamento na ausência do arguido
Vigente desde: 06/03/2019