- 1 -A Parte Requerida, se tal lhe for solicitado, manterá a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte Requerida informará a Parte Requerente, a qual decidirá, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
- 2 -A Parte Requerente, se tal lhe for solicitado, manterá a confidencialidade das provas e das informações prestadas pela Parte Requerida, salvo na medida em que essas provas e informações forem necessárias para o processo referido no pedido.
- 3 -A Parte Requerente não usará as provas obtidas nem as informações delas derivadas para fins diversos dos indicados no pedido, sem prévia autorização da Parte Requerida.
Artigo 17.º — Confidencialidade
Vigente desde: 27/11/1991