- 1 -O auxílio pode ser concedido mesmo quando o facto não seja punível pela lei da Parte Requerida, salvo tratando-se de buscas ou apreensões de bens. Neste caso é necessário que a infracção em relação à qual o auxílio é pedido seja também punível pela lei da Parte Requerida.
- 2 -No que respeita às infracções fiscais, o auxílio pode ser concedido se o facto constituir uma infracção da mesma natureza segundo a lei da Parte Requerida. O auxílio não pode ser recusado pelo facto de a lei da Parte Requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação da Parte Requerente.
- 3 -Para os fins do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não releva que as suas leis qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.
Artigo 2.º — Dupla incriminação
Vigente desde: 27/11/1991