- 1 -O auxílio será recusado se a Parte Requerida considerar que:
- a)O pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa; ou
- b)O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial; ou
- c)Existem fundadas razões para concluir que o pedido de auxílio foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões.
- 2 -O auxílio pode ser recusado se a Parte Requerida entender que se verificam quaisquer outras fundadas razões que tornariam desproporcionada a concessão desse auxílio.
- 3 -Antes de recusar um pedido de auxílio a Parte Requerida deverá considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgar necessárias. Se a Parte Requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, conformar-se-á com elas.
- 4 -A Parte Requerida informará imediatamente a Parte Requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, ao pedido de auxílio e das razões dessa decisão.
Artigo 3.º — Recusa de auxílio
Vigente desde: 27/11/1991