- 1 -Em cumprimento de um pedido, a Parte Requerida:
- a)Enviará cópia autenticada dos documentos salvo se a Parte Requerente pedir expressamente os originais;
- b)Poderá recusar ou diferir o envio de objectos ou de documentos originais se a sua lei o não permitir, ou se esses objectos ou documentos forem necessários para um processo em curso; e
- c)Comunicará à Parte Requerente os resultados do pedido e, se tal for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como a possibilidade, se tal for permitido, de uma pessoa estar presente.
- 2 -A Parte Requerente devolverá, logo que possível, os objectos e documentos enviados em cumprimento de um pedido, salvo se a Parte Requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos de terceiros, renunciar à sua devolução.
Artigo 5.º — Execução do pedido
Vigente desde: 27/11/1991