- 1 -A Parte Requerida procederá à entrega das decisões judiciais ou de quaisquer outros documentos relativos ao processo que lhe forem enviados para esse fim pela Parte Requerente.
- 2 -A Parte Requerida efectuará a entrega de qualquer documento pelo correio ou, se a Parte Requerente o solicitar, por qualquer outro meio exigido pela sua lei que não seja incompatível com a lei da Parte Requerida.
- 3 -A Parte Requerida fará prova da entrega dos documentos à Parte Requerente. Se a entrega não puder ser efectuada, a Parte Requerente será disso informada, com indicação das respectivas razões.
Artigo 6.º — Entrega de documentos
Vigente desde: 27/11/1991