- 1 -As empresas designadas pelas Partes Contratantes poderão:
- a)Estabelecer no território da outra Parte Contratante representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes, assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo;
- b)Estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as leis e regulamentos dessa outra Parte Contratante, relativamente à entrada, residência e emprego, uma representação que inclua pessoal administrativo, comercial, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração dos serviços acordados; e
- c)Proceder, no território da outra Parte Contratante, à venda de transporte aéreo directamente e, se essa empresa assim o desejar, através dos seus agentes.
Artigo 10.º — Representação
Vigente desde: 07/07/1994