- 1 -Em harmonia com os direitos e obrigações que lhes são conferidos pela lei internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de intervenção ilícita constitui uma parte integrante do presente Acordo.
- 2 -Cada Parte Contratante prestará à outra Parte Contratante, a seu pedido, todo o apoio necessário com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
- 3 -Nas suas relações mútuas, as Partes deverão agir em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação civil estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições de segurança lhes forem aplicáveis; as Partes deverão exigir que os operadores das aeronaves registadas no seu território ou os operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal centro de actividade ou residência permanente, bem como as entidades aeroportuárias que operem nesse mesmo território, actuem em conformidade com tais disposições de segurança da aviação.
- 4 -Cada Parte Contratante concorda que possa ser requerida de tais operadores de aeronaves a observância das disposições relativas à segurança da aviação referidas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará a aplicação efectiva, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga ou provisões de bordo, antes ou durante o embarque. Cada Parte Contratante considerará favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Contratante relativo a medidas especiais de segurança razoavelmente necessárias para fazer face a determinada ameaça.
- 5 -Em caso de incidente ou ameaça de incidente envolvendo captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes ajudar-se-ão mutuamente através da facilitação de comunicações e da adopção de outras medidas apropriadas com vista a pôr termo, com rapidez e segurança, a tal incidente ou ameaça de incidente.
Artigo 9.º — Segurança
Vigente desde: 07/07/1994