Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea, a um controlo simplificado. As bagagens e a carga em trânsito directo ficarão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.
Artigo 7.º — Passageiros e carga em trânsito directo
Vigente desde: 07/07/1994