- 1 -Os certificados de navegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos ou validados por uma das Partes Contratantes, e dentro do seu prazo de validade, deverão ser reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, com o fim de operar os serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou validados em conformidade com os padrões estabelecidos nos termos da Convenção.
- 2 -Cada Parte Contratante reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de competência e as licenças concedidos, a favor dos seus nacionais, pela outra Parte Contratante.
Artigo 8.º — Certificados de navegabilidade
Vigente desde: 07/07/1994