- a)O Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede atribuirá às missões de Estados terceiros junto da Organização e ao seu pessoal as imunidades e privilégios atribuídos às missões diplomáticas e ao seu pessoal.
- b)O Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede atribuirá ainda as habituais imunidades e privilégios aos representantes de Estados terceiros, em missão temporária, não abrangidos pela alínea a) do presente artigo, enquanto estiverem presentes no seu território a fim de assegurarem a representação de Estados terceiros em relação a actividades da Organização.
Artigo 2.º
Vigente desde: 01/08/1995