- a)A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer Parte Contratante por meio de notificação escrita de denúncia dirigida ao Governo do Reino da Bélgica, que informará todos os Estados signatários dessa notificação.
- b)A denúncia produzirá efeitos um ano depois de o Governo do Reino da Bélgica ter recebido a respectiva notificação.
Em testemunho do que os abaixo designados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, cujos textos inglês e francês fazem igualmente fé.
Feito em Bruxelas, aos 14 de Setembro de 1994.
Artigo 4.º
Vigente desde: 01/08/1995