- 1 -Os agentes referidos no n.º 4 do artigo 40.º da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República da Áustria:
- a)Os órgãos do Öffentliche Sicherheitsdienst, que são:
- Os membros da Bundesgendarmerie;
- Os membros do Bundessicherheitswachekorps;
- Os membros do Kriminalbeamtenkorps;
- Os membros do rechtskundige Dienst bei Sicherheitsbehörden com competência para ordenar directamente e aplicar medidas coercivas;
- b)Os Zollbeamten (agentes aduaneiros), nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.º 6 do artigo 40.º da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.
- a)Os órgãos do Öffentliche Sicherheitsdienst, que são:
- 2 -A autoridade referida no n.º 5 do artigo 40.º da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República da Áustria, a Generaldirektion fuer die oeffentliche Sicherheit do Ministério Federal do Interior.
Artigo 2.º
Vigente desde: 30/05/1997