O ministério competente referido no n.º 2 do artigo 65.º da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República da Áustria, o Ministério Federal da Justiça.
O ministério competente referido no n.º 2 do artigo 65.º da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República da Áustria, o Ministério Federal da Justiça.