- 1 -A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades turquemenas, definidas na alínea d) do artigo 23.º, um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro.
- 2 -Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo II, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de filiais de sociedades turquemenas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades.
- 3 -A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de sucursais de sociedades turquemenas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.
- 4 -Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo III, o Turquemenistão concederá ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, definidas na alínea d) do artigo 23.º, um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades turquemenas ou às de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
- 5 -O Turquemenistão concederá ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou sucursais ou às sociedades e sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
Artigo 21.º
Vigente desde: 12/04/2000