- 1 -O artigo 21.º não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.
- 2 -Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou às filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis.
Essas actividades incluem, nomeadamente:
- a)A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;
- b)A compra e utilização, por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos clientes), de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;
- c)A preparação de documentos de transporte, aduaneiros ou quaisquer outros relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;
- d)A transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);
- e)A celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;
- f)A representação de sociedades na organização das escolas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.
Artigo 22.º
Vigente desde: 12/04/2000