- 1 -As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo.
- 2 -O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 35.º; as hipóteses previstas no artigo 35.º regular-se-ão exclusivamente por este último.
- 3 -Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 41.º, o Governo do Turquemenistão informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade no Turquemenistão mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo. A Comunidade pode solicitar ao Turquemenistão que comunique os projectos de lei ou de regulamentos bem como a realização de consultas sobre esses projectos.
- 4 -Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida no Turquemenistão torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no Turquemenistão mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas no Turquemenistão naquela última data.
Artigo 27.º
Vigente desde: 12/04/2000