- 1 -As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou turquemenas estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.
- 2 -O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.º 1.
Artigo 28.º
Vigente desde: 12/04/2000