- 1 -As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e do Turquemenistão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuados nos termos do presente Acordo.
- 2 -Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo II, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 ou no n.º 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais à circulação de capitais e aos pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes na Comunidade e no Turquemenistão, nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.
- 4 -As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.º 2 entre a Comunidade e o Turquemenistão e promover os objectivos do presente Acordo.
- 5 -No que se refere ao disposto no presente artigo, o Turquemenistão pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade de moeda turquemena na acepção do artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazo, desde que essas restrições sejam impostas ao Turquemenistão para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto do Turquemenistão no FMI. O Turquemenistão aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. O Turquemenistão informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e o Turquemenistão cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou no Turquemenistão, a Comunidade e o Turquemenistão, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e o Turquemenistão por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.
Artigo 39.º
Vigente desde: 12/04/2000