- 1 -Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo V, o Turquemenistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.
- 2 -No final do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Turquemenistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo V, nas quais os Estados membros de Comunidade sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.
Artigo 40.º
Vigente desde: 12/04/2000