- 1 -As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre o Turquemenistão e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação do Turquemenistão e a da Comunidade. O Turquemenistão assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.
- 2 -A aproximação das legislações abrangerá especialmente as seguintes áreas: legislação aduaneira, direito das sociedades, legislação bancária e sobre serviços financeiros, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, regras de concorrência, incluindo quaisquer questões e práticas associadas que digam respeito ao comércio, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas e animais, preservação das plantas, protecção do ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes e telecomunicações.
- 3 -A Comunidade proporcionará ao Turquemenistão assistência técnica para a execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:
- Intercâmbio de peritos;
- Comunicação atempada de informações, em especial no que respeita à legislação pertinente;
- Organização de seminários;
- Formação de pessoal encarregado da redacção e execução de legislação;
- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores em questão.
- 4 -As Partes concordam em analisar o modo de aplicar as regras da concorrência numa base concertada, quando as suas trocas comerciais sejam afectadas.
Artigo 41.º
Vigente desde: 12/04/2000