- 1 -A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.
- 2 -A cooperação incidirá, entre outros domínios, na formação e no desenvolvimento de uma política energética e incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:
- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de economia de mercado;
- Melhoria do abastecimento de energia, incluindo a segurança do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;
- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético e aplicação do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados;
- Modernização das infra-estruturas de energia;
- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e utilização final dos diversos tipos de energia;
- Gestão e formação técnica no sector da energia;
- Transporte e trânsito dos materiais e produtos energéticos;
- Introdução de um conjunto de condições institucionais, jurídicas, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector:
- Desenvolvimento da energia hidroeléctrica e de outros recursos energéticos renováveis.
- 3 -As Partes procederão ao intercâmbio de informações pertinentes sobre projectos de investimento no sector da energia, em especial informações relativas à produção de recursos energéticos, à construção e recuperação de oleodutos e gasodutos ou outros meios de transporte de produtos energéticos. As Partes atribuirão especial importância à cooperação em matéria de investimentos no sector da energia e à forma de regulamentação desses investimentos. As Partes cooperarão a fim de aplicar o mais eficazmente possível o disposto no título IV e no artigo 45.º, em relação aos investimentos no sector da energia.
Artigo 52.º — Energia
Vigente desde: 12/04/2000