- 1 -As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.
- 2 -Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de envolvimento regional e de ordenamento do território e os métodos de definição de políticas regionais, com especial destaque para o desenvolvimento das áreas desfavorecidas.
As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as referidas autoridades e organizações públicas e regionais responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de intercambiar informações sobre os meios de incentivar o desenvolvimento regional.
Artigo 58.º — Desenvolvimento regional
Vigente desde: 12/04/2000