- 1 -No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar, nomeadamente, o nível de protecção de saúde e da segurança dos trabalhadores.
A cooperação incluirá, nomeadamente:
- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;
- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;
- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;
- Investigação para o desenvolvimento dos conhecimentos e da compreensão relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.
- 2 -No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:
- À optimização do mercado de trabalho;
- À modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
- Ao planeamento e à gestão de programas de reestruturação;
- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;
- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.
- 3 -As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio de protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social no Turquemenistão.
Essas reformas terão por objectivo desenvolver no Turquemenistão métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas de protecção social relevantes.
Artigo 59.º — Cooperação em matéria social
Vigente desde: 12/04/2000