MOD 3 a) Manter e alargar a cooperação internacional entre todos os seus Estados membros para a melhoria e o emprego racional das telecomunicações de qualquer espécie.
ADD 3-A a-bis) Encorajar e alargar a participação de entidades e organizações nas actividades da União e assegurar uma cooperação e uma parceria frutuosa entre estas e os Estados membros tendo em vista responder aos objectivos gerais enunciados no objecto da União.
MOD 4 b) Promover e oferecer a assistência técnica aos países em desenvolvimento no domínio das telecomunicações e promover igualmente a mobilização dos recursos materiais, humanos e financeiros necessários à sua realização, bem como o acesso à informação.
MOD 8 f) Harmonizar os esforços dos Estados membros e favorecer uma cooperação e uma parceria frutuosa e construtiva entre os Estados membros e os membros dos Sectores na prossecução destes fins.
MOD 11 a) Efectua a atribuição das faixas de frequência do espectro radioeléctrico, a partilha das frequências radioeléctricas e o registo das consignações de frequências e, para os serviços espaciais, de qualquer posição orbital associada à órbita dos satélites geostacionários ou de qualquer característica associada de satélites noutras órbitas a fim de evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diferentes países.
MOD 12 b) Coordena esforços com vista a eliminar as interferências prejudiciais nas estações de radiocomunicações dos diferentes países e melhorar a utilização do espectro de frequências radioeléctricas para os serviços das radiocomunicações bem como a órbita dos satélites geostacionário e de outras órbitas.
MOD 14 d) Fomenta a cooperação e a solidariedade internacionais com vista a assegurar a assistência técnica aos países em desenvolvimento bem como a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento, por todos os meios à sua disposição, incluindo a sua participação em programas apropriados das Nações Unidas e a utilização dos seus próprios recursos, segundo as necessidades.
MOD 16 f) Favorece a colaboração entre os Estados membros e os membros dos Sectores com vista a estabelecer as tarifas a níveis tão baixos quanto possível, compatíveis com um serviço de boa qualidade e uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente.
ADD 19-A j) Fomenta a participação das entidades interessadas nas actividades da União e a cooperação com as organizações regionais ou outras com vista a responder ao objecto da União.