MOD 20 A União Internacional das Telecomunicações é uma organização intergovernamental na qual os Estados membros e os membros dos Sectores, que têm direitos e obrigações bem definidos, cooperam com vista a responder ao objecto da União. Considerando o princípio da universalidade e o interesse de uma participação universal na União, esta será constituída por:
MOD 21 a) Qualquer Estado que seja Estado membro da União Internacional das Telecomunicações, enquanto parte de qualquer convenção internacional das telecomunicações, antes da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção;
MOD 23 c) Qualquer outro Estado não membro da Organização das Nações Unidas, que peça para se tornar Estado membro da União e que, depois de o seu pedido ter sido aprovado por dois terços dos Estados membros da União, adira à presente Constituição e à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 53.º da presente Constituição. Se um tal pedido de admissão na qualidade de Estado membro for apresentado durante o período compreendido entre duas conferências de plenipotenciários, o Secretário-Geral consultará os Estados membros da União; um Estado membro será considerado como tendo-se abstido se não responder num prazo de quatro meses a contar do dia em que foi consultado.