MOD 113 1 - As competências das assembleias mundiais de normalização das telecomunicações são definidas na Convenção.
MOD 114 2 - As assembleias mundiais de normalização das telecomunicações serão convocadas todos os quatro anos; no entanto, uma assembleia adicional poderá ser organizada conforme as disposições pertinentes da Convenção.
MOD 115 3 - As decisões das assembleias mundiais de normalização das telecomunicações deverão estar, em qualquer circunstância, em conformidade com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos. Se adoptarem resoluções ou decisões, as assembleias deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e devem evitar adoptar resoluções ou decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites financeiros fixados pela conferência de plenipotenciários.