MOD 104 1 - 1) As funções do Sector da Normalização das Telecomunicações consistem, salvaguardando o espírito das preocupações particulares dos países em desenvolvimento, em dar cumprimento ao objecto da União quanto à normalização das telecomunicações, tal como enunciado no artigo 1.º da presente Constituição, realizando estudos sobre as questões técnicas, de exploração e de tarifação e adoptando recomendações sobre estas matérias, com vista à normalização das telecomunicações à escala mundial.
MOD 107 a) As assembleias mundiais de normalização das telecomunicações.
ADD 108-A b-bis) O Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações.
MOD 111 a) De direito, as administrações de todos os Estados membros.
MOD 112 b) Qualquer entidade ou organização que venha a ser membro do Sector, conforme as disposições pertinentes da Convenção.