MOD 122 b) Encorajar, em particular através do partenariado, o desenvolvimento, a expansão e a exploração das redes e dos serviços das telecomunicações, nomeadamente nos países em desenvolvimento, tendo em conta as actividades dos outros órgãos interessados, reforçando os meios de desenvolvimento dos recursos humanos, de planificação, de gestão, de mobilização dos recursos e de investigação e desenvolvimento.
ADD 132-A b-bis) O Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações.
MOD 135 a) De direito, as administrações de todos os Estados membros.
MOD 136 b) Qualquer entidade ou organização que se torne membro do Sector em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.