MOD 142 4 - As conferências de desenvolvimento das telecomunicações não produzirão actos finais. As suas conclusões tomarão a forma de resoluções, decisões, recomendações ou relatórios. Estas conclusões deverão estar, em qualquer circunstância, em conformidade com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos. Se adoptarem resoluções ou decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e deverão evitar adoptar resoluções ou decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites financeiros fixados pela conferência de plenipotenciários.
Artigo 22.º (CS) — Conferências de desenvolvimento das telecomunicações
Vigente desde: 04/05/2004