MOD 180 1 - Os Estados membros reservam-se o direito de impedir, conforme a sua legislação nacional, a transmissão de qualquer telegrama privado que pareça perigoso para a segurança do Estado, contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, devendo avisar imediatamente o posto de origem da interrupção total do telegrama ou de uma qualquer parte deste, salvo no caso de tal notificação parecer perigosa para a segurança do Estado.
MOD 181 2 - Os Estados membros reservam-se igualmente o direito de interromper, conforme a sua legislação nacional, todas as outras comunicações privadas que possam parecer perigosas para a segurança do Estado, contrárias às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.