MOD 179 Os Estados membros reconhecem ao público o direito de se corresponder por intermédio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias serão os mesmos para todos os utentes, dentro de cada categoria de correspondência, sem qualquer prioridade nem preferência.
Artigo 33.º (CS) — MOD Direito do público a utilizar o serviço internacional de telecomunicações
Vigente desde: 04/05/2004