MOD 186 1 - Os Estados membros tomarão as medidas úteis para estabelecer, nas melhores condições técnicas, as vias e instalações necessárias para assegurar a permuta rápida e ininterrupta das telecomunicações internacionais.
MOD 188 3 - Os Estados membros assegurarão a salvaguarda das vias e instalações dentro dos limites da sua jurisdição.
MOD 189 4 - Excepto se existirem acordos especiais que fixem outras condições, todos os Estados membros adoptam as medidas úteis para assegurar a manutenção das secções de circuitos internacionais das telecomunicações que se incluam nos limites do seu controlo.
ADD 189-A Os Estados membros reconhecem a necessidade de adoptar medidas práticas para impedir que o funcionamento dos aparelhos e instalações eléctricas de qualquer espécie perturbe o funcionamento das instalações das telecomunicações que se encontrem nos limites de jurisdição de outros Estados membros.