MOD 190 A fim de facilitar a aplicação das disposições do artigo 6.º da presente Constituição, os Estados membros comprometem-se a manter-se mutuamente informados acerca das contravenções às disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos.
Artigo 39.º (CS) — Notificação das contravenções
Vigente desde: 04/05/2004