MOD 505 2 - Os telegramas particulares em linguagem secreta podem ser admitidos entre todos os Estados membros, à excepção daqueles que tenham previamente notificado, por intermédio do Secretário-Geral, que não admitem essa linguagem para essa categoria de correspondência.
MOD 506 3 - Os Estados membros que não admitam os telegramas particulares em linguagem secreta, provenientes ou com destino ao seu próprio território, deverão aceitá-los em trânsito, salvo no caso da suspensão do serviço previsto no artigo 35.º da Constituição.