MOD 117 d) A determinação dos temas para estudo pela assembleia das radiocomunicações e pelas comissões de estudos das radiocomunicações, bem como as questões que cada assembleia, deverá examinar relativamente às futuras conferências de radiocomunicações.
MOD 118 2) O quadro geral provisório desta ordem do dia deverá ser fixado com quatro a seis anos de antecedência e a ordem do dia definitiva será fixada pelo Conselho, de preferência dois anos antes da conferência, com o acordo da maioria dos Estados membros, com a reserva das disposições do n.º 47 da presente Convenção. As duas versões da ordem do dia terão como base as recomendações da conferência mundial das radiocomunicações, por aplicação das disposições do n.º 126 da presente Convenção.
MOD 121 a) A pedido de pelo menos um quarto dos Estados membros, dirigido individualmente ao Secretário-Geral que os transmitirá ao Conselho para aprovação.
MOD 123 2) Os projectos de modificação da ordem do dia de uma conferência mundial das radiocomunicações só serão definitivamente adoptados com o acordo da maioria dos Estados membros, com a reserva das disposições do n.º 47 da presente Convenção.