- 1 -Sempre que sejam efectuados pagamentos de juros, definidos no artigo 8.º do presente Acordo, por um agente pagador estabelecido em Portugal a beneficiários efectivos, como definidos no artigo 5.º do presente Acordo, que sejam residentes de Guernsey, ou sempre que se aplique o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Acordo, o agente pagador deve comunicar à respectiva autoridade competente:
- a)A identidade e residência do beneficiário efectivo, determinadas em conformidade com o artigo 6.º do presente Acordo;
- b)O nome ou denominação e endereço do agente pagador;
- c)O número de conta do beneficiário efectivo ou, na sua falta, identificação do crédito gerador dos juros;
- d)Informação a respeito dos pagamentos de juros especificados no n.º 1 do artigo 4.º do presente Acordo. Todavia, as Partes Contratantes podem limitar o conteúdo mínimo das informações que o agente pagador deve comunicar, no que se refere ao pagamento de juros, ao montante total dos juros ou dos rendimentos e ao montante total do produto da cessão, do resgate ou do reembolso;
e Portugal deve observar o n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Nos seis meses subsequentes ao termo do seu exercício fiscal, a autoridade competente de Portugal deve comunicar à autoridade competente de Guernsey, automaticamente, a informação referida nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, em relação a todos os pagamentos de juros efectuados durante esse ano.
Artigo 2.º — Comunicação de informações por parte dos agentes pagadores
Vigente desde: 28/04/2006