A alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º («Impostos visados») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- b)Relativamente a Moçambique:
1.º O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRPS);
2.º O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRPC);
a seguir referidos pela designação de 'imposto moçambicano'.