As alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 3.º («Definições gerais») da Convenção passam a ter a seguinte redacção:
- c)O termo 'Moçambique' refere-se a toda a extensão territorial da República de Moçambique, subordinada ao exercício total e completo do poder soberano por parte do Estado Moçambicano, abrangendo toda a superfície terrestre, incluindo o subsolo e as ilhas, o mar territorial e a zona contígua, os domínios fluvial e lacustre, e o espaço aéreo, delimitados pelas fronteiras nacionais, bem como as zonas marítimas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à pesquisa e exploração de recursos naturais, nomeadamente os fundos marinhos, o seu subsolo e as águas subjacentes;
...
- i)A expressão 'autoridade competente' significa:
1.º Relativamente a Portugal, o Ministério das Finanças e da Administração Pública, a Direcção-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
2.º Relativamente a Moçambique, o Ministro das Finanças ou o seu representante por delegação de competências.