O n.º 2 do artigo 23.º («Eliminação da dupla tributação») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, a expressão 'imposto sobre o rendimento pago na República de Moçambique' compreende qualquer importância que deveria ter sido paga como imposto moçambicano, mas que não o foi em virtude de isenção ou redução de taxa concedida por força da legislação visando o desenvolvimento económico de Moçambique, nomeadamente a promoção do investimento estrangeiro. A dedução do imposto pagável em Moçambique será efectuada até à concorrência do imposto que deveria ter sido pago, de acordo com o disposto na presente Convenção.
O presente número permanecerá em vigor por um período de cinco anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se qualquer das Partes manifestar a sua intenção em contrário mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.