O artigo 21.º («Estudantes») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
Uma pessoa que é, ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, e que permanece temporariamente nesse outro Estado unicamente como estudante de uma universidade, colégio, escola ou outra instituição de ensino similar desse outro Estado ou como estagiário, será isenta de imposto nesse outro Estado, desde a data da sua primeira chegada a esse outro Estado Contratante em conexão com essa deslocação:
- a)Por todas as quantias provenientes de fora desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação;
- b)Por um período que não exceda, no total, cinco anos, por qualquer remuneração não superior, anualmente, a EUR 6000, ou equivalente, em virtude de serviços profissionais prestados nesse outro Estado com vista a complementar as receitas de que dispõe para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação.