O artigo 29.º («Disposições diversas») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Com vista à cooperação na área da fiscalidade, as autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão estabelecer acordos de acção de formação e de intercâmbio de pessoal qualificado, informações e estudos técnicos, bem como de experiências no domínio da organização e funcionamento da administração fiscal.
- 2 -As disposições da presente Convenção não podem ser interpretadas como limitando de algum modo as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou outros desagravamentos que sejam ou venham a ser concedidos:
- a)Pela legislação de um Estado Contratante para fins da determinação do imposto cobrado por este Estado; ou
- b)Por qualquer outro acordo específico celebrado por um Estado Contratante.