- 1 -O presente Protocolo entra em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
- 2 -As disposições do presente Protocolo aplicam-se:
- a)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da entrada em vigor do presente Protocolo;
- b)Aos demais impostos sobre os rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal posterior ao ano da entrada em vigor do presente Protocolo.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente Protocolo.
Feito em Maputo, aos 24 de Março de 2008, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Moçambique:
Oldemiro Marques Balói, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Artigo 17.º
Vigente desde: 08/05/2009