O n.º 3 do artigo 5.º («Estabelecimento estável») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -A expressão 'estabelecimento estável' compreende igualmente:
- a)Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou montagem, ou as actividades de supervisão conexas com os mesmos, mas apenas se esse local ou estaleiro ou actividade se mantiver por um período que exceda seis meses;
- b)O fornecimento de serviços, incluindo serviços de consultoria por uma empresa de um Estado Contratante através de empregados ou de outro pessoal contratado no outro Estado Contratante, desde que essas actividades prossigam para o mesmo ou para um projecto conexo, por um período ou períodos que totalizem mais de 6 meses em qualquer período de 12 meses.