O n.º 5 do artigo 6.º («Rendimentos imobiliários») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- 5 -As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários ou aos rendimentos auferidos por serviços prestados em conexão com o uso de bens imobiliários ou a concessão de uso de bens imobiliários que, de acordo com a legislação fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.