O n.º 2 do artigo 10.º («Dividendos») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto desses dividendos.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros a partir dos quais os dividendos são pagos.